Seus direitos
Ao contratar um plano, portanto, é importante ficar atento a diversos detalhes, para tirar dúvidas e se proteger contra possíveis problemas.
A Fundação Procon-SP elaborou uma lista com uma série de dicas para que o consumidor faça valer seus direitos quando o assunto é plano de saúde. Confira!
O contrato
Ler o contrato com atenção e verificar se tudo o que foi prometido pelo vendedor ou corretor foi cumprido é fundamental. No documento deverão constar, obrigatoriamente:
- as condições de admissão;
- o início da vigência;
- os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
- as faixas etárias e percentuais de reajuste;
- as condições para a suspensão ou a rescisão do contrato;
- os procedimentos médicos e hospitalares cobertos e excluídos;
- as franquias ou agravos na mensalidade;
- a área geográfica de abrangência do plano;
- os critérios de reajuste e revisão das mensalidades;
- o número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP ou pela ANS.
Reajustes
No caso dos planos particulares, individuais ou familiares, os reajustes, tanto anuais quanto referentes à mudança de faixa etária, somente poderão ser feitos com autorização prévia da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
De acordo com a Lei 9.656/98, os planos podem sofrer aumento por mudança de faixa etária, desde que o valor da mensalidade da última faixa não custe mais do que seis vezes o valor da primeira.
Importante: as faixas etárias e os respectivos percentuais de reajuste deverão constar do contrato.
Além disso, lembra o Procon, tanto para os contratos novos, como para os adaptados, o consumidor com mais de 60 anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos, não poderá sofrer reajuste em sua mensalidade por mudança de faixa etária.
Rescisão e outros direitos
De acordo com o Procon, a legislação determina que as empresas de planos ou seguros de saúde poderão suspender ou rescindir os contratos apenas em casos específicos, como:
- fraude comprovada (quando o consumidor omitiu informações ao contratar o plano ou seguro);
- quando houver atraso na mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
As empresas estão proibidas, ainda, de interromper as internações hospitalares, inclusive em UTI e em nenhuma situação poderá haver limitação dos dias de internação.
Fonte:
Orientações de Consumo – Fundação Procon – Planos de Saúde
http://www.procon.sp.gov.br/
Link útil:
Guia dos Planos de Saúde – ANS
http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
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