Na contratação de um plano de saúde, uma das informações mais importantes, e que deve constar em contrato, é com relação ao tempo de carência. Carência é um período pré-determinado no início do contrato durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.
Atenção à carência do seu plano
Lei 9.656/98
A saúde suplementar tem como marco a Lei 9.656/98, que regulamenta o setor, combinada às Medidas Provisórias que a alteraram. De acordo com a lei, os prazos máximos de carência estabelecidos são:
- 24 horas para os casos de urgência e emergência;
- 30 dias Consultas e Exames Simples;
- 300 dias para parto;
- 180 dias para os demais casos: Internações e exames de Alta Complexidade;
- 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.
Algumas empresas oferecem carências diferenciadas como atrativo de seus planos de saúde.
O que é portabilidade de carência?
Desde 15 de abril de 2009, os beneficiários de planos individuais de assistência médica, com ou sem odontologia, e de planos exclusivamente odontológicos, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98, estão aptos a exercer a portabilidade de carências.
A portabilidade de carência é a possibilidade de o usuário mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas (o usuário pode trocar de plano sem a necessidade de cumprir as carências novamente).
Segundo a ANS, no entanto, nem todos os planos oferecem essa facilidade. Como citado anteriormente, a regra é válida para beneficiários de planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98, desde que respeitadas algumas condições:
- estar em dia com a mensalidade.
- estar há pelo menos dois anos na operadora de origem ou três anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todos os beneficiários.
- solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.
- não considerar como plano de destino aqueles que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
- a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
Fonte: Guia ANS de Planos de Saúde
http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
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